Confira a importância de um planejamento familiar

 

 Segundo Aurélio, planejamento é o ato ou efeito de planejar. Consiste no trabalho de preparação de qualquer empreendimento. É processo que leva a um conjunto coordenado de ações.

Hoje muito se fala em planejamento societário e tributário. Ambos intimamente ligados um ao outro. Buscam ordenar e otimizar os atos da sociedade (empresarial) de forma a alcançar um resultado menos oneroso do ponto de vista fiscal. Não se trata de sonegação, mas de buscar ferramentas lícitas de desoneração tributária segundo normas legais. Sonegação é ato voluntário do contribuinte com intenção deliberada de fraudar o imposto devido. Inversamente, o planejamento societário/tributário busca, no texto da lei e seus regulamentos, situações que lhe permite alcançar o mesmo resultado empresarial pagando o menor imposto possível. É o que se convencionou chamar de elisão fiscal.

O que se percebe, então, é que o planejamento é a base da boa organização. Através do planejamento, ou seja, do conjunto coordenado de ações, se pode atingir objetivos que poderão refletir em benefícios.

E é assim em todas as áreas. Tudo o que se faz de forma planejada, antevendo situações futuras que possam colocar em risco um determinado projeto, muitas vezes podem ser superadas com habilidade e preparação.

Na relação familiar não é diferente. No calor da emoção, muitas situações são ignoradas ou mesmo desprezadas pelas famílias, o que configura um erro, ou, quando muito, no mínimo, numa omissão imperdoável.

Discutir, antes do casamento, o regime de bens, na maioria dos casos, soa como ofensa. Generalizando, a família, o casal, não gosta de discutir o assunto por entendê-lo secundário, desnecessário naquele momento, que poderá resultar em rusgas ou desconfortos de parte a parte. Ora, mas qual seria o momento adequado?

Ainda que se possa entender por uma frieza exagerada, o fato é que para o Direito Civil, o casamento é um contrato, e como tal há de ter suas “cláusulas” e condições discutidas previamente pelos nubentes.

E uma das mais importantes decisões diz respeito ao regime bens que deverá ser adotado. Pouco se fala, mas o nosso Código Civil autoriza quatro diferentes regimes de bens, a saber: i-) Comunhão Parcial de Bens; ii-) Separação de Bens; iii-) Participação Final nos Aquestos; iv-) Comunhão Universal.

Em rápida explanação sobre cada um deles, no Regime da Comunhão Parcial de Bens, comunicam os bens adquiridos por qualquer um dos cônjuges, na constância do casamento. Resumidamente, todos os bens adquiridos durante o casamento, conjunta ou isoladamente, deverão ser partilhados igualmente em caso de eventual separação do casal. Há algumas exceções, por exemplo, com os bens recebidos por doação ou sucessão, além daqueles sub-rogados. Da mesma forma, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, ainda que isoladamente, atingem o patrimônio comum do casal.

O Regime da Separação de Bens é voluntário, se fazendo necessário a lavratura, em Cartório, do chamado “Pacto Antenupcial”. Em que pese pouco divulgado, é hoje muito utilizado principalmente quando marido e mulher são independentes financeiramente, cada qual com sua profissão e rendimento, muitas vezes até com patrimônio particular constituído. Nesse caso, esse regime é mesmo o mais adequado, porque a administração dos bens caberá a cada um dos consortes individualmente, que poderá, sem qualquer autorização ou anuência do outro, livremente aliená-los e gravá-los segundo a sua conveniência e necessidade.

O terceiro regime, da Participação Final nos Aquestos é praticamente um híbrido dos dois regimes anteriores. Assim como na separação de bens, se faz necessário uma escritura pública de um pacto antenupcial. É um regime muito pouco utilizado. Em suma, consiste na manutenção dos bens particulares (adquiridos antes do casamento), mas com expressa autorização para participação nos bens adquiridos durante o casamento, desde que por “esforço comum”. Por seu turno, as dívidas contraídas por um dos cônjuges não podem atingir o patrimônio comum, salvo se revertida comprovadamente em favor do outro. Não havendo esta prova, o cônjuge que solveu a dívida poderá requerer do outro, com bens de seu patrimônio, a compensação equivalente à sua meação.

Por fim, no Regime da Comunhão Universal, de forma sucinta, todos os bens, presente e futuros, integram o patrimônio do casal e, consequentemente, importam em comunicação, ainda que com algumas poucas exceções.

Vale aqui a observação que a Separação OBRIGATÓRIA de bens não é um regime de casamento à escolha dos nubentes, mas uma imposição legal para determinadas situações, por exemplo, para a pessoa com mais de sessenta anos de idade. Todo o discorrido acima tem como objetivo demonstrar que algumas situações necessitam ser exaustivamente discutidas pelos cônjuges e seus familiares. Não são raros casos de discussões conjugais atingirem a direção de determinadas sociedades empresariais. Imagine a situação de ver toda a produção parada por entraves burocráticos advindos de bloqueios judiciais, inspeções, perícias, etc., tudo resultante de um processo de separação envolvendo um de seus sócios.

Situações assim, por mais que pareçam absurdas, tem que ser pensadas, mesmo porque, a experiência tem mostrado que casos como o citado acima são muito mais comum do que se imagina.

Temos que nos atentar, muito mais, com o casamento dos filhos. Muitas questões, por mais dolorosas que sejam, precisam ser enfrentadas de forma a evitar que a sociedade seja atingida por qualquer desentendimento futuro.

Mesmo um processo de inventário tem seu desenrolar dependente do regime de casamento escolhido. Para todas essas questões, o planejamento se mostra adequado e eficaz.

Por tudo isso, não nos parece que o planejamento familiar seja questão insólita ou de pouca importância. Deve ser ele tratado, preferencialmente, em conjunto com o próprio planejamento societário. Atentemo-nos!


 

PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA

P.H. Marques de Oliveira Sociedade de Advogados