Parece óbvio, mas infelizmente situações como estas, de verdadeiro abuso de direito, são cada vez mais comuns.
Algumas construtoras exigem dos compromissários compradores a responsabilização pelo pagamento das taxas condominiais, mesmo antes da efetiva entrega do imóvel. Tal situação é abusiva e não encontra amparo na legislação em vigor.
Como forma de driblar a legislação, alguns empreendimentos inserem em seus contratos cláusulas obrigando o adquirente (compromissário comprador) a se responsabilizar pelas taxas condominiais a partir da expedição do “Habite-se” do empreendimento. Essa condição, todavia, é considerada nula de pleno direito por impor ao consumidor (compromissário comprador) situação considerada abusiva, incompatível com a boa fé (artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor).
O artigo 1336, inciso I, do Código Civil, diz que é obrigação do “condômino” contribuir com as despesas do condomínio. Percebe, então, que uma vez “condômino”, deve o adquirente passar a contribuir com a taxa condominial. A taxa condominial, portanto, decorre da existência prévia de um Condomínio regularmente instituído. É condição para a cobrança, de início, a constituição válida do Condomínio. Pois bem.
Acontece que o “Habite-se”, por si só, não implica na constituição do Condomínio. O “Habite-se”, a bem da verdade, é ato anterior à implantação do condomínio. A partir dele é que se pode, por Assembleia previamente convocada, proceder à instalação do Condomínio.
Mas também não basta a constituição válida do Condomínio. É preciso que a unidade seja, de forma efetiva, entregue ao compromissário comprador para seu uso e gozo. Somente a partir daí é que passa a ser devido o rateio das despesas condominiais.
Vale ressaltar, ainda, que a taxa condominial possui natureza de contraprestação de serviços aos proprietários (compromissários compradores), justamente para viabilizar a plena utilização do imóvel.
Portanto, somente após a entrega das chaves com regular imissão de posse do proprietário ao imóvel comprado é que ocorre a transferência do imóvel, quando passa o adquirente (compromissário comprador), de fato e de direito, a usar e gozar de seu bem, passando, então, a ser responsável pelo rateio das despesas condominiais.
Muitos são os consumidores (compromissários compradores) que não se atentam a este fato e se deixam obrigar ao pagamento dessas taxas, levados que são por condições ilegais constantes do contrato.
É, pois, lídimo direito do compromissário comprador, verdadeiro consumidor nesta relação com a construtora, se valer do judiciário para pleitear o ressarcimento desses valores pagos indevidamente. Atentem-se.